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Franciane Bayer vota pela aprovação de projeto que aumenta as penas de lesão corporal em casos de morte praticadas contra a mulher
A deputada federal Franciane Bayer (Republicanos-RS) relatou e votou pela aprovação do Projeto de Lei 3662/25, que aumenta as penas de lesão corporal grave, gravíssima ou seguida de morte praticadas contra a mulher por razões do sexo feminino. A proposta, que foi aprovada em Plenário e agora segue para o Senado, é de autoria da deputada licenciada Nely Aquino (Pode-MG).
“A realidade social revela que determinadas situações demandam resposta penal mais específica, especialmente quando a violência é perpetrada contra as mulheres. Trata-se de fenômeno recorrente, muitas vezes ligado à violência contra a mulher e às relações de poder desiguais, o que justifica o aperfeiçoamento da legislação penal para garantir proteção mais efetiva”, escreveu Bayer em seu relatório, que apresentou um substitutivo ao projeto original.
Atualmente, o Código Penal trata a lesão corporal contra a mulher por razões do sexo feminino como um agravante do crime geral de lesão corporal, com reclusão de 2 a 5 anos. Porém, com o projeto aprovado, essa pena por lesão leve continua igual, mas em outro artigo que aumenta as penas para as demais situações graves.
O texto repete as situações em que a lesão é considerada grave, passando a pena de reclusão de 1 a 5 anos para 3 a 8 anos:
- incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;
- perigo de vida;
- debilidade permanente de membro, sentido ou função;
- aceleração de parto.
O mesmo ocorre com as hipóteses de lesão gravíssima, punível com reclusão de 4 a 10 anos, em vez da faixa atual de 2 a 8 anos:
- incapacidade permanente para o trabalho;
- enfermidade incurável;
- perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
- deformidade permanente; ou
- aborto.
O projeto prevê novas situações de aumento de pena de 1/3 a 2/3 se a lesão corporal contra a mulher por razões de sexo feminino for praticada:
- por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio;
- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
- com emprego de arma branca ou de arma de fogo;
- na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima, ou com registro audiovisual destinado a posterior exibição a ele;
- em descumprimento de medida protetiva de urgência;
- contra gestante, lactante, com deficiência, em situação de vulnerabilidade física ou mental;
- contra menor de 14 ou maior de 60 anos;
- contra mãe ou responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade.
Igual agravante valerá para quem ofender a integridade corporal ou a saúde de mulher por razões da condição do sexo feminino caso ocorra:
- contra policiais, integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, oficial de Justiça, membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, no exercício da função ou em decorrência dela;
- contra sua cônjuge, companheira ou parente até o terceiro grau, em razão dessa condição;
- nas dependências de instituição de ensino.
Nestas últimas três situações, os crimes de lesão gravíssima ou de lesão corporal seguida de morte serão considerados crimes hediondos.

